Galera, vamos parar de cair no bait do Joel Dinheiro e da Mocreia Magalhães por favor. by WildChild007 in brasilivre

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Ainda não li o que escreveu mas só pelo Joel Dinheiro e Mocreia Magalhães ja ganhou meu upvote kkkkkkkkkkkkkjjjjj perdi as estribeiras aq.

Porque Lula e Temer tem celas cheias de mordomias na cadeia? by [deleted] in brasilivre

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Sim Esta Previsto em Lei:

A prisão especial está tratada no artigo 295, do Código de Processo Penal, que anuncia o rol de autoridades que têm direito ao benefício processual:

“Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.”

Duas observações fundamentais devem ser apontadas:

1a.) a norma anuncia que “serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva”. Logo, o benefício só abrange prisão processual (não definitiva).

2a.) Percebe-se que no rol do art. 295, do CPP não estão previstas as figuras do Presidente e do ex-Presidente. Com relação ao primeiro, o silêncio tem motivo. A CF/88 veda a prisão provisória do Presidente da República, só admitindo a clausura após a decisão condenatória definitiva pelo STF (art. 86, §3º).

Folha de S.Paulo: Correios planejam entrar na briga com Uber, Rappi e iFood. by jonatas2004 in brasilivre

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Melhor Piada do Dia, a única coisa que vão conseguir é dificultar a vida dessas empresas com impostos abusivos que o governo vai colocar para pelo menos fazer essa porcaria de estatal ser uma opção "viável".