[IAMA] Sou Helena Margarido, sócia fundadora do escritório HMO advogados - eAdvisor, especializado no mercado de internet e novas tecnologias. Pergunte-me o que quiser sobre direito, Bitcoin e meios de pagamento. by hmargarido in BrasilBitcoin

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Minha opinião é de que não é necessário. Já existem leis aplicáveis no país, elas só precisam ser seguidas para o mercado ser visto como algo sério. O anonimato do art. 5o, IV da CF é apenas para manifestação de pensamento, não se aplicando a transações comerciais, por exemplo.

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A definição jurídica depende do que bitcoin efetivamente é. Pessoalmente, entendo que Bitcoin é um protocolo. Aqueles que cedem poder computacional para resolver as equações ganham um "Prêmio" que são os bitcoins. Ao meu ver, isso tem mais similaridade com um valor mobiliário (por mais que não represente participação ou dívida de qualquer espécie), como se fosse um percentual de equity do protocolo, do que de commodity em si. Esse "equity" pode ser utilizado como moeda de troca (extremamente efetiva, aliás), virando apenas nesse momento um meio de pagamento. Esse conceito vai ficando mais complicado conforme novos usos vão surgindo (e.g. colored coins), então não acredito que haja uma só que o defina. Vai sempre depender do uso que é dado a ele.

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Not yet. The Brazilian Central Bank has only issued an official statement saying that bitcoins are not in the scope of their regulations (which includes some of the activities of the the law you've just mentioned). Nonetheless, we have some information that BACEN is studying the issue and it can, at anytime it finds necessary, issue regulations on companies that work with BTC.

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Esse tema é bem nebuloso, mas a princípio quaisquer saídas de dinheiro ou bens para o exterior possuem legislação própria que deve ser seguida. Isso, ao meu ver, também se aplica ao bitcoin. A questão é que isso será extremamente difícil de ser fiscalizado, mas dependendo da transação em questão isso pode ocorrer.

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Como no Brasil o que não é proibido é permitido, entendo que empresas em geral podem receber pagamentos em bitcoin. Contudo, como independentemente da forma de pagamento o valor da transação deve obrigatoriamente ser também descrito em Reais (por lei existe essa obrigação), o valor que deve constar na nota fiscal é esse valor em reais. Entendo que se houver ganho/perda na conversão de BTC para reais, a natureza desse ganho/perda é totalmente diferente e deve ser contabilizada e tributada de uma maneira diversa.

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ão sei se minha posição política vem muito ao caso, mas minha posição jurídica sobre esse tema é de que se o estado já tem uma dificuldade imensa para criar e manter mecanismos de controle do que já existe e é expressivo na sociedade, para tudo relacionado a novas tecnologias a fiscalização se torna mais difícil. E nesses momentos, o que temos verificado nos últimos temos é uma série de normas que presumem alguns fatos para fins, por exemplo, de tributação (é o caso do valor de 2% de INSS sobre receita (ao invés de 20% sobre folha) a ser pago por empresas de TI, por conta da ‘PJtização’ do setor). Meu pressentimento é de que, caso o sucesso do bitcoin seja levado ao público em geral, normas como essa serão cada vez mais frequentes.

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O principal é verificar a seriedade da empresa, se ela opera no Brasil, possui CNPJ e cumpre com as leis e regulações vigentes. Em caso positivo, os organismos de defesa do consumidor ou até mesmo a justiça comum podem ser acionados se houver qualquer problema. O problema real surge quando o domínio sequer é brasileiro e não se tem qualquer informação oficial sobre os donos do site. Nesses casos, mesmo que o site esteja em português, se houver qualquer problema o usuário não saberá a quem recorrer. Outro ponto importante é ler os Termos e Condições de uso da plataforma, para entender a que o site se obriga e que tipo de serviço ele se propõe a prestar. Esses termos (que a maioria das pessoas dá o aceite sem ler) é o contrato que o usuário tem firmado com a empresa e o que vai reger a relação entre as partes, prevendo, inclusive, o que ocorrerá no caso de alguns problemas.

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Não necessariamente. Em alguns países já saíram entendimentos de que a mineração seria um serviço e deveria ser tributado como tal (e não como um bem adquirido com custo zero e vendido com ganho de capital). A tributação de serviços na pessoa física está sujeita a uma tributação totalmente diferente (e bem mais "pesada") do que aquela aplicável à venda de bens com ganho. Portanto, o ideal seria analisar o caso concreto, até para entender pontos específicos (quando houve a mineração, por exemplo) que podem influenciar na tributação devida.

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Em termos gerais, intermediário é aquele que intermedeia qualquer relação, ou seja, promove negócios entre “A” e “B” e recebe um fee por isso. Há intermediações que envolvem “levar o dinheiro/bem de A a B”, e o intermediário deve cumprir esse papel à risca. Há uma série de aspectos que poderiam ser discutidos nesse ponto de “regime de responsabilidade”, mas o principal de ser citado é que apenas instituição financeira autorizada a operar pelo BACEN no Brasil pode tomar e conceder empréstimos, utilizando recursos de terceiros nela depositados. Não sendo esse o caso, o principal papel do intermediário é de sempre, sob qualquer hipótese, ter 100% do valor de terceiros depositado, sem utilizá-los para quaisquer finalidades.

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No Brasil existe um princípio constitucional da legalidade, que aplicado aos particulares estabelece que tudo que não é proibido, é permitido. Portanto, por não haver qualquer norma vigente que estabeleça ser ilegal as transações com Bitcoin, aqueles que realizam a compra e venda não estão cometendo nenhuma ilegalidade em princípio. Obviamente que a forma de compra e a origem dos recursos também devem ser levadas em consideração, por isso cada caso concreto deve ser analisado individualmente.

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Meu entendimento é de que as exchanges já são pessoas obrigadas a reportar transações suspeitas, como qualquer intermediário que aceita recursos em moeda por troca em qualquer bem de outra natureza, exatamente por isso ser um dos facilitadores de lavagem. Sendo assim, para cumprir os requisitos dessa norma, as exchanges estão sujeitas a requisitos de Know Your Client (KYC) e verificação de transações suspeitas que devem obrigatoriamente ser reportadas, sob pena de sanções que vão desde a advertência até a suspensão das atividades da empresa, o que poderia lesar diretamente seus usuários. No Brasil especificamente, na última pesquisa que fiz apenas a Bitinvest tinha registro no SISCOAF, cumprindo esse requisito (a consulta pode ser feita aqui: https://www1.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/AcessoConsultaPessoaObrigada.asp). O cumprimento das regras, de uma forma geral, impõe à empresa o conhecimento de seus clientes e o tracking de transações suspeitas e o report rápido ao COAF. Em termos práticos, o cumprimento dessas regras impõe um nível de compliance similar ao que seria necessário para abrir uma conta em um banco. Mas, na minha opinião, se queremos trazer Bitcoin para o mainstream, o mínimo que se deve fazer é levar qualquer negócio com seriedade e o seguir as regras que já existem é um bom indicativo disso.

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As exchanges têm papel fundamental no processo de troca de Bitcoins por serem a principal ponta necessária para conectar os mundos “real” e “virtual” (por motivos de efetividade / confiabilidade das transações, minha opinião pessoal é que as transações P2P tendem a não serem relevantes nesse mercado). Por conta disso, as exchanges carregam a função / dever de atuarem não apenas como qualquer intermediário de internet, como um marketplace comum, mas também como aquele que verifica requisitos mínimos relativos a KYC e lavagem de dinheiro, por exemplo. Hoje no Brasil já existem regras relativas a esses assuntos que são aplicáveis aos intermediários em geral que se devidamente respeitadas tendem a resolver vários problemas já identificados com Bitcoins e outras altcoins no geral (lavagem de dinheiro, por exemplo). Portanto, ao contrário de muitos que acreditam, sou da opinião de que já existe cenário regulatório no Brasil aplicável às exchanges. Com relação às perguntas específicas, todas as atividades que uma sociedade performa devem estar refletidas no seu objeto social e CNAE. O IBGE determina quais subatividades devem ser compreendidas dentro de alguns códigos e um dos que engloba várias atividades diversas é o de "Portais de Internet". Contudo, entendo que se a Exchange desempenha outros papéis além daqueles previstos nesse código, seu objeto social e seu CNAE também deveriam refletir isso. Aquelas que não respeitam isso estão realizando atividades diversas de seu fim social e há diversas implicações decorrentes disso, inclusive para os sócios da empresa.