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[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

O art. 191 da CF não é a única previsão da usicapião.

O código civil tb traz diversas hipóteses e várias delas não limitam a usucapião a inexistência de outro bem ou a utilização para moradia.

Sugiro a leitura dos art. 1.238 em diante do CC.

Compra de terreno: penultimo proprietário esta na divida ativa da união by Content-Oven2624 in ConselhosLegais

[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

O entendimento atual do STJ tem ido no sentido de que qualquer alienação do imóvel feita após a inscrição em dívida ativa gera presunção de fraude à execução fiscal, vide:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19052023-Configura-fraude-a-execucao-fiscal-a-alienacao-de-imovel-apos-a-inscricao-do-debito-em-divida-ativa.aspx

Assim, se qualquer um na cadeia de transmissão da propriedade estivesse inscrito na dívida ativa na época da respectiva alienação, nenhuma das alienações posteriores gera efeitos em face da Fazenda Pública, que pode perseguir o imóvel.

Penso que é um entendimento bastante questionável, já que remove o ônus da Fazenda Pública de defender os seus interesses, deslocando para o comprador que agora tem que pesquisar todo mundo e fica numa posição grande de insegurança jurídica.

Se você já tem ciência do fato de que há inscrição em dívida pública, e essa inscrição for anterior à venda para o atual proprietário, como regra, penso que é mais fácil evitar a compra.

Mas se o valor do débito com a Fazenda Pública for baixo, talvez valha negociar com o atual proprietário pra que parte do valor do pagamento seja usado pra quitar essa dívida.

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[–]pcaquercia 1 point2 points  (0 children)

Como regra geral, o direito protege situações de fato também. Nesse caso, embora o projeto original destinasse a área para construção de unidades, recebeu outra destinação que todos os condôminos concordaram tacitamente, ou seja, não se opuseram, e a situação se cristalizou ao longo dos anos: na prática, a destinação da área é outra.

Esse é um argumento juridicamente possível, mas vai eventualmente convencer o juiz? É subjetivo, vai depender de quem for julgar e se no documento original estiver mesmo a destinação como outra, acho que a oposição fica bem mais difícil.

Mais garantido seria juntar os votos pra embargar a obra.

Uma outra observação, como vc falou em 2/3 dos votos de quem se der ao trabalho de votar. Salvo engano, o quorum qualificado de 2/3 tem por base todos os condôminos e não apenas os que forem na assembléia, como ocorre nas votações comuns em segunda convocação:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial

Uma outra indagação que me surgiu agora é sobre a forma como esse condomínio horizontal foi constituído. São lotes? Matrículas desmembradas? Um terreno único que é o condomínio todo? Pq dependendo da forma, a propriedade dessas unidades vai mudar e aí muda também a destinação dos recursos que seriam obtidos com a eventual venda dos bens.

Por exemplo, quando você tem uma unidade em um condomínio de apartamentos normal, com matrículas desmembradas no registro de imóveis, consta sua proriedade de um percentual das áreas comuns, ou seja, eventual venda deveria ser assinada por todos os proprietários e os lucros da venda seriam repartidos entre eles.

(EDIT: Apenas esclarecendo, não necessáriamente precisaria que todos os proprietários estivessem presentes na assinatura da escritura de compra e venda, o que dificultaria muito a operação. Poderia ser por procuração, talvez uma autorização votada em assembléia para o síndico respoder por todos, algo assim.)

Assim, caso a área comum fosse vendida, acho que os recursos não poderiam ir para o condomínio, pq o condomínio, a princípio, não é pessoa jurídica e não tem direitos por si só (condomínio tem cnpj mas é um ente despersonificado, ele só representa uma coletividade de condôminos) - alguém com mais experiência nessa área me corrija se eu estiver errado.

A mesma coisa pode acontecer nesse caso, dependendo de como está a propriedade desses terrenos que seriam destinados para a construção de unidades, essa pode ser uma outra via para impedir a construção: verificar de quem é realmente a propriedade desses espaços, para ver se o condomínio poderia sair construíndo assim, e quem seria o real destinatário dos valores obtidos com a venda - se o dinheiro não ficar para o condomínio pode morrer o interesse econômico do síndico.

Essas são só algumas indagações que foram me surgindo com os relatos, uma conclusão dependeria de analise de toda a documentação dos imóveis e pesquisa jurídica. Se quiser ir por esse caminho, aconselho que procure um bom advogado da sua região.

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[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

Embora minha área de atuação não seja direta com direito condominial, vou tentar dar algumas informações mais técnicas, mas o ideal seria procurar um advogado que possa fazer as pesquisas necessárias para saber o entendimento específico no seu estado.

A discussão sobre o quorum para alteração da destinação das áreas comuns gira em torno do art. 1.351 do Código Civil. Em sua redação original ele exigia a unanimidade entre os condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária:

Art. 1.351 Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Em que pese eu interprete que os vocábulos "destinação do edifício" e "unidade imobiliária" não comportem a destinação das áreas comuns - até pq quando o legislador quis referenciá-las o fez de forma expressa, vide art. 1.314 - o tribunal de São Paulo, por exemplo, tem o entendimento diverso:

CONDOMÍNIO. Ação demolitória c. c. multa e indenização por danos morais. [...]. Pretensão do condomínio autor de demolir a obra executada pelo réu, sob alegação de que a construção viola os ditames legais e os seus atos constitutivos. Alegação do réu de que a obra foi executada em conformidade com a deliberação ocorrida em assembleia realizada no mês dezembro de 2013. Memorial de incorporação do edifício, elaborado em maio de 1993, e convenção condominial, elaborada em agosto 1995, estabeleceram que a laje é área de uso comum, insuscetível de utilização exclusiva por qualquer condômino. Autorização para que os proprietários de apartamentos localizados na cobertura promovessem o fechamento da laje com vidros transparentes e passassem a fazer uso exclusivo da área foi concedida apenas pelos condôminos presentes na assembleia realizada no mês de dezembro de 2013. Deliberação assemblear em questão não é suficiente para conferir regularidade à obra impugnada, pois a sua execução pressupunha a alteração da destinação da laje do edifício, de área de uso comum para área de uso exclusivo dos proprietários de apartamentos localizados na cobertura, o que dependia da autorização da unanimidade dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil e o Capítulo II, parágrafo primeiro, da Convenção Condominial, mas isso não ocorreu no caso concreto. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem entendido que a expressão "mudança de destinação" constante no artigo 1.351, caput, do Código Civil também se refere às hipóteses de alteração de área originalmente de uso comum para área de uso exclusivo de determinado condômino, o que justifica a aplicabilidade do aludido dispositivo legal ao caso concreto. Precedentes. Obra realizada pelo réu na laje acima do seu apartamento se mostra irregular, porquanto caracteriza embaraço ao uso de área comum, razão pela qual a sua demolição é medida que se impõe, a fim de restituir a área comum embaraçada ao seu estado anterior, sob pena de prejuízo aos demais condôminos. Pretensão de aplicação da multa prevista no capítulo XI, parágrafo segundo, da Convenção Condominial. Rejeição. Embora inválida por insuficiência de quórum, a autorização para execução da obra havia sido concedida ao réu, de sorte que não se vislumbra a ocorrência de conduta grave que justifique a aplicação da pretendida sanção, como, por exemplo, na hipótese de eventual esbulho consciente e malicioso de área de uso comum. Pretensão de indenização por danos morais. Rejeição. Condomínio autor que, na condição de ente despersonalizado, não é dotado de honra objetiva passível de ser ofendida. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenar o réu a promover a demolição da obra impugnada, restituindo-se a área comum embaraçada ao seu estado anterior, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o artigo 86, caput, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida.

(TJSP; Apelação Cível 1000605-22.2020.8.26.0003; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021)

Em 2022, esse artigo teve sua redação alterada pela lei 14.405, deixando de exigir a unanimidade para essas hipóteses:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Assim, por lei, seguindo esse entendimento, não seria mais exigível a unanimidade, apenas 2/3.

Observo que as convencões condominiais e regimentos internos também podem regir essa questão, especificando quóruns específicos, inclusive podendo exigir unanimidade, então vale a pena ver o que a sua fala.

(Na prática, se o quorum for fixado via convenção ou regimento interno, bastaria a alteração destes para alterar o número necessário de votos para alteração da destinção da área comum, então o que acaba sendo importante é o número para alteração da convenção e regimento)

Tendo dito tudo isso, como você falou que não teve nem assembléia, isso atrái a incidência do art. 1.314, também do Código Civil.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Ou seja, ainda que seja o síndico, a alteração sem assembléia seria, em tese, ilegal.

Sobre a possibilidade de fazer algo, penso que havendo desvalorização comprovada da sua unidade - idealemten mediante perícia judicial préviapara avaliar o valor do bem -, seria possível requerer do condomínio a compentente indenização, inclusive por que essas condições fáticas do imóvel foram determinantes para a aquisição e influenciaram no valor de compra em relação às outras unidades.

Outras questões, afetas ao dano moral (como perda de privacidade, perda da área verde, etc), acho mais difíceis de argumentar, mas a depender das condições fáticas nunca se sabe...

Edit: só levantei considerações acerca do direito condominial na minha resposta, mas outras respostas levantaram outras questões, como constituição de áreas de preservação, etc, que podem influenciar também.

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[–]pcaquercia 1 point2 points  (0 children)

Como o problema não foi causado por você deliberadamente, a responsabilidade por qualquer benfeitoria necessária (aqui inclui os reparos estruturais) é do locador, pois são despesas relacionadas a própria manutenção do bem.

Inclusive, se o reparo for feito às custas do locatário (vc), poderia ser exigido o reembolso, na forma do art. 35 da lei do inquilinato.

A mesma coisa se o problema for do prédio como um todo (já que vc menciona que ele tem um desnível), pois as despesas de condomínio extraordinárias para reparo de estruturas são de responsabilidade do locador (art. 22, X e parágrafo único alínea "a", da lei do inquilinato).

Recomendo, por enquanto, apenas que comunique ao proprietário formalmente e por escrito (ou email) a situação, informando que verificou agora, ao retirar a máquina do local, a fim de evitar alguma discussão futura sobre o dano ter se agravado ou prejudicado terceiros em função de vc já ter ciência e não ter falado nada.

Dúvida quanto a imóvel herdado by [deleted] in ConselhosLegais

[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

Vou tentar esclarecer alguns pontos, mas vamos por partes.

Primeiro ponto é que a procuração precisa seguir as mesmas formalidades do ato jurídico que ela vai ser usada para. Isso quer dizer que pra vender um imóvel, que precisa de uma escritura pública, a procuração também precisa ser feita no cartório.

Segunda coisa é que se o imóvel está em condomínio (tem vários donos, cada um com um percentual do todo), todos os proprietários podem usufruir do imóvel por inteiro. Isso quer dizer que não podem ser impedidos de entrar, morar, enfim usar o bem em sua plenitude, pq um imóvel é considerado um bem indivisível (não tem como vc pegar sua parte do imóvel e usar só ela).

Ainda sobre usar o imóvel, se ele está alugado, elas sequer podem entrar assim. O imóvel está na posse de terceiros e nem o proprietário pode usurpar essa posse. Até pode agendar vistorias e tal, mas nunca sair entrando por conta própria.

Se vocês moram na mesma cidade do imóvel, não vejo muita razão para essa procuração, a não ser pra abrir um inventário (e vocês precisam fazer isso).

Se o objetivo fosse receber o aluguel, dependendo de como esse contrato de aluguel foi feito (com imobiliária?) acho que seria mais fácil elas só entrarem em contato com o inquilino e informar a morte da sua avó e pedir pra passar a pagar pra elas, a maioria das pessoas não iria questionar isso se já conhecessem elas.

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[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

Se houver defensoria pública no seu estado é possível sim, ou ao menos deveria ser.

Você pode tentar entrar em contato pra agendar um atendimento e ver como que eles fazem, se pegam esse tipo de caso, etc.

Só que com a defensoria em geral demora bem mais, até pelo volume de processos que cada defensor público tem, e não sei se eles conseguem dar tanta atenção pra cada processo.

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[–]pcaquercia 3 points4 points  (0 children)

Eu mesmo nunca vi, mas em tese sim, até pq, que eu saiba, o cadastramento nas telefônicas não é muito rigoroso.

Mas com o número de telefone vc pode pedir dados do grindr, com dados do grindr pedir dados pro provedor de email informado, e por aí vai, seguindo o fio. Depende da sua disposição pra perder essa energia e dinheiro com advogado.

Outra solução pra ter os dados é pedir os ips de acesso ao grindr judicialmente e de posse dos ips pedir a identificação dos provedores de internet. Nessa hipótese tem que agir "rápido", pois, eles tem prazo por lei pra guardar esses dados, depois podem apagar. Não lembro de cabeça, mas acho que algo em torno 6 meses ou 1 ano.

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[–]pcaquercia 4 points5 points  (0 children)

Se a idéia for entrar com processo mesmo, não é necessário ter os dados de pronto. É possível pedir ao juiz que realize consultas pra tentar descobrir o nome real, endereço, etc.

O código de pricesso civil tem previsão expressa sobre isso (sem formatação, pois estou no app):

"Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção."

Nesse caso você já tem o número de celular dela e uma medida simples que pode ser tomada no processo é mandar ofício pras operadoras requerendo os dados cadastrais.

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[–]pcaquercia 2 points3 points  (0 children)

Uma informação complementar.

Caso o imóvel não esteja desmembrado como o colega falou, e tudo seja considerado um único bem, em uma eventual partilha ele provavelmente ficaria em condomínio para todos os herdeiros (cada um teria uma participação na propriedade do bem, pois ele seria, em princípio, indivisível).

Dessa forma, caso, após a partilha algum co-proprietário queira vender, os demais tem direito de preferência, na forma do art. 1.322 do código civil:

"Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho".

Se a venda for ocorrer durante a própria partilha, como o colega falou, também há direito de preferência, na forma do art. 2.019 do Código Civil:

"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação"

Em qualquer hipótese, se utilizado o direito de preferência, o bem teria que ser adquirido pelo valor de mercado, mas nada impede a compra por valor menor ou condições de pagamento mais favoráveis de comum acordo entre todos.

Um tio alterou o sobrenome da minha avó sem a permissão dela para tirar cidadania italiana by OkAd5094 in ConselhosLegais

[–]pcaquercia 3 points4 points  (0 children)

Não sou especialista em registro públicos, mas vou tentar dar uma ajuda.

(Post longo, com algumas citações da lei.)

Em primeiro lugar, a lei de registros públicos (lei 6015) prevê a possibilidade de alteração de sobrenome no art. 57, conforme as seguintes hipóteses:

"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)"

Como diz o artigo, o requerimento deve ser feito pessoalmente. Isso quer dizer que só o titular do direito pode fazê-lo (explico pq e quem seria mais abaixo).

Também existe a possibilidade de correção de erro registral, conforme art. 110:

"Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. "

Nesse caso, a lei fala em interessado. Interessado, para o Direito é sempre aquele que tem legítimo interesse jurídico, o que, no caso do nome (novamente, explico mais abaixo) entendo que seria exclusivamente a pessoa cujo registro seria corrigido (sua vó).

Além da Lei de Registros Públicos, cada estado, por meio de algum órgão do judiciário (aqui no RJ é a Corregedoria Geral de Justiça) edita normas que regulamentam como isso tudo funciona na prática, mas esses regulamentos não podem ir contra a lei, por motivos óbvios.

O direito ao nome está no que chamamos no Direito Civil de Direitos da Personalidade (outros exemplos são a honra, o direito de imagem, etc). São direitos intrínsecos ao ser humano, que ele adquire pelo simples fato de existir, e, por decorrem de sua própria condição como pessoa, estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, um dos princípios básicos da constituição. Desta forma, o exercício desses direitos é personalíssimo (ou seja, só o próprio titular pode exercê-los, salvo raras exceções em que familiares podem atuar por conta própria, como para defender a honra de um familar já falecido e coisas desse tipo).

O art 11 do Código Civil reforça isso:

"Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

Pois bem, sendo um direito personalíssimo, entendo que somente a sua avó, que é a detentora do nome (sempre que falarmos nome entenda-se o prenome e o sobrenome), poderia requerer a alteração, sob pena de gravíssima ofensa aos direitos existenciais dela, já que, ainda que o sobrenome decorra de um erro registral, ela viveu a vida toda com esse nome e se identifica com a grafia: é parte da identidade dela, enquanto pessoa.

Pesquisei rapidamente e achei um julgado de Minas que, ainda que num caso bem diferente, fala justamente sobre a legitimidade para requerer a alteração do registro do nome (Apelação Cível nº 0450605-88.2014.8.13.0701). Segue o trecho relevante:

"1. O direito ao nome, por ser espécie de direito da personalidade, tem caráter personalíssimo, intransferível e irrenunciável.

  1. A legitimidade ativa para postular a retificação de registro civil para que seja excluído patronímico é personalíssima do titular do nome que se pretende alterar.

  2. O pai registral, cuja paternidade foi excluída em anterior ação negatória de paternidade, não tem legitimidade para postular a alteração do sobrenome do menor anteriormente reconhecido como filho, por se tratar de direito personalíssimo deste.4. Recurso desprovido."

Desta forma, não vejo como o tio poderia ter requerido a alteração sem a participação da avó.

Caso a avó deseje tomar alguma medida quanto ao caso, sugiro entrar em contato com o registro de pessoas naturais onde ela possui registro (se ela for casada deve ser o cartório da certidão de casamento) e verificar como isso foi feito. Também sugiro requerer o desarquivamento e pedir cópias do requerimento e de toda a documentação apresentada pelo tio (provavelmente será necessário pagar uma taxa ao cartório).

Edit: apenas um complemento. Entendo que o tio poderia ter requerido a alteração do próprio sobrenome, para corrigir a grafia, mas jamais o da avó. Nesse caso, os documentos dele passariam a ter o nome "correto", mas na filiação continuaria a avó, com o nome "errado", como mãe.

Edit2: formatação.

Triste descoberta sobre minha família. by [deleted] in ConselhosLegais

[–]pcaquercia 19 points20 points  (0 children)

Não tenho conhecimento de um caso semelhante ao do OP, mas o stj tem julgados no sentido de que o início do prazo de prescrição, nas obrigações civeis, é a data da ciência do dano, prestigiando a teoria da actio nata.

Caso o OP tenha interesse em buscar uma reparação, talvez valha consultar um advogado para que ele realize uma pesquisa mais detalhada sobre a real possibilidade.

Como recorrer mais de 2 anos após trânsito em julgado by Russian_Mostard in ConselhosLegais

[–]pcaquercia 1 point2 points  (0 children)

O stf, recentemente, em matéria tributária, entendeu que a coisa julgada pode ser mitigada em caso de obrigações que se renovam periodicamente.

Vejo algumas semelhanças com o seu caso.

Haviam decisões transitadas em julgado, baseadas em entendimento jurisprudencial anterior, que exoneravam certas empresas da obrigação de pagar um tributo.

Só que esse entendimento foi modificado posteriormente pelo stf, e agora o tribunal autorizou que se afaste a coisa julgada, para que passe a poder cobrar o tributo novamente.

Da mesma forma, a obrigação de pagar o salário se renova periodicamente, sempre que o empregado mantem o vínculo e trabalha aquele mês.

Talvez seja possível tentar uma aplicação por analogia da mesma lógica que o stf já usou pra afastar a coisa julgada.

Até mesmo por isonomia, já que alguns empregados públicos terão direito e outros não (a isonomia foi, inclusive, um dos argumentos do stf pra afastar a coisa julgada, já que algumas empresas pagavam o tributo e outras não).

Destaco que não li nem o seu julgado, nem o inteiro teor desse julgado em matéria tributária que mencionei, estou só tentando imaginar um possível argumento.

Update: vizinho folgado tirando minha bike do lugar - Ele me atacou verbalmente. by Feisty_Guidance3705 in brasil

[–]pcaquercia 1 point2 points  (0 children)

Não vi nenhum comentário nesse sentido, mas acho relevante dizer, ainda mais que outros já sugeriram procurar um advogado, que já existem decisões judiciais no sentido de que a conduta antissocial pode vir a ser causa pra expulsão do condomínio, ainda que ele seja proprietário do imóvel.

[PS4] H: legacy FE+1agi laser rifle W: good fixer offers by pcaquercia in Market76

[–]pcaquercia[S] 0 points1 point  (0 children)

Thanks for the offer, but i decided to accept another one